Legislação

Medida Provisória 319, de 24/08/2006

Art. 59

Título II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 59

- As disposições desta Medida Provisória aplicar-se-ão, no que couber, aos servidores do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, não pertencentes às carreiras do Serviço Exterior Brasileiro, quando se encontrarem em serviço no exterior.

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