Medida Provisória 319, de 24/08/2006

Art. 42
Seção III - DA LOTAçãO E DA MOVIMENTAçãO(Ir para)
Art. 42

- Os Ministros de Primeira Classe, os Ministros de Segunda Classe e os Conselheiros no exercício de chefia de posto, não permanecerão por período superior a cinco anos consecutivos em cada posto, incluindo-se nessa contagem o tempo de exercício das funções de Representante Permanente e de Representante Permanente Alterno em organismos internacionais.

§ 1º - O período contínuo máximo para exercer o cargo de chefia de posto no exterior será definido em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores, respeitado o disposto no caput.

§ 2º - A permanência dos Ministros de Primeira Classe, dos Ministros de Segunda Classe e dos Conselheiros, no exercício do cargo de chefia de posto, não será superior a três anos em cada posto dos grupos [C] e [D], podendo ser prorrogada por no máximo até doze meses, atendida a conveniência da administração e mediante expressa anuência do interessado.