Medida Provisória 319, de 24/08/2006

Art. 22
Art. 22

- O servidor do Serviço Exterior Brasileiro, casado, cujo cônjuge, também integrante do Serviço Exterior Brasileiro, for removido para o exterior ou nele encontrar-se em missão permanente, poderá entrar em licença extraordinária, sem remuneração ou retribuição, se assim o desejar ou desde que não satisfaça os requisitos estipulados em regulamento, para ser removido para o mesmo posto de seu cônjuge ou para outro posto na mesma sede em que este se encontre.

Parágrafo único - Não poderá permanecer em licença extraordinária o servidor cujo cônjuge, também integrante do Serviço Exterior Brasileiro, removido do exterior, venha a apresentar-se na Secretaria de Estado.