Medida Provisória 319, de 24/08/2006
Seção VI - DO QUADRO ESPECIAL DO SERVIçO EXTERIOR BRASILEIRO(Ir para)
Art. 54- Serão transferidos para o Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro, condicionado ao atendimento do disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar 101, de 04/05/2000, e observada a existência de vaga, em ato do Presidente da República, na forma estabelecida por esta Medida Provisória:
I - o Ministro de Primeira Classe, o Ministro de Segunda Classe e o Conselheiro para cargo da mesma natureza, classe e denominação;
II - o Primeiro Secretário para o cargo de Conselheiro; e
III - o Segundo Secretário para o cargo de Primeiro Secretário.
Parágrafo único - O Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro é composto pelo quantitativo de cargos em cada classe, na forma do Anexo II desta Medida Provisória.