Legislação

Medida Provisória 319, de 24/08/2006

Art. 62

Título II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 62

- Nos casos não contemplados nos arts. 60 e 61, a contagem do tempo de efetivo exercício no posto, para fins do que dispõe o § 2º do art. 52, terá início a partir da data de chegada do Diplomata ao posto.

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