Medida Provisória 319, de 24/08/2006

Art. 44
Art. 44

- Os Primeiros Secretários, Segundos Secretários e Terceiros Secretários deverão servir efetivamente durante três anos em cada posto e seis anos consecutivos no exterior.

§ 1º - A permanência no exterior de Diplomata das classes de Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário poderá, no interesse do Diplomata e atendida a conveniência do serviço, estender-se a dez anos consecutivos, desde que nesse período sirva em postos dos grupos [C] e [D].

§ 2º - A permanência inicial de Diplomata das classes de Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário nos postos dos grupos [C] e [D] não será superior a dois anos, podendo ser prorrogada por prazo de até dois anos, sem prejuízo dos demais prazos fixados nesta Medida Provisória, atendida a conveniência da administração e mediante expressa anuência do Chefe do Posto e do interessado.

§ 3º - Após três anos de lotação em posto dos grupos [A] ou [B], o Diplomata das classes de Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário poderá permanecer no posto por mais um ano, desde que atendida a conveniência da administração e mediante expressa anuência do Chefe do Posto e do interessado.

§ 4º - Após permanência adicional de um ano em posto do grupo [A], o Diplomata somente poderá ser removido para posto dos grupos [C] ou [D], ou para a Secretaria de Estado.

§ 5º - A primeira remoção para o exterior de Diplomata das classes de Segundo Secretário e Terceiro Secretário far-se-á para posto no qual estejam lotados pelo menos dois Diplomatas de maior hierarquia funcional, excetuados os casos em que o Segundo Secretário tenha concluído o Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas (CAD).

§ 6º - Será de, no mínimo, um ano o estágio inicial, na Secretaria de Estado, dos Diplomatas da classe de Terceiro Secretário, contado a partir do início das atividades profissionais ao término do correspondente curso de formação.