Legislação

Medida Provisória 319, de 24/08/2006

Art. 31

Título I - DO SERVIÇO EXTERIOR BRASILEIRO (Ir para)

Capítulo III - DO REGIME DISCIPLINAR (Ir para)

Art. 31

- O processo administrativo disciplinar será instaurado pela Corregedoria do Serviço Exterior, que designará, para realizá-lo, comissão constituída por três membros efetivos.

§ 1º - No caso de servidor da Carreira de Diplomata, a comissão contará entre seus membros com, pelo menos, dois Diplomatas de classe igual ou superior à do indiciado e, sempre que possível, de maior antigüidade do que este.

§ 2º - Ao designar a comissão, a Corregedoria do Serviço Exterior indicará, dentre seus membros, o respectivo presidente, ao qual incumbirá a designação do secretário.

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