Legislação

Medida Provisória 319, de 24/08/2006

Art. 66

Título II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 66

- Os arts. 21, 22 e 24 da Lei 8.829/1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 21 - O instituto da remoção de que trata o regime jurídico dos servidores do Serviço Exterior Brasileiro não configura direito do servidor e obedecerá aos planos de movimentação preparados pelo órgão de pessoal do Ministério das Relações Exteriores para os Oficiais de Chancelaria e Assistentes de Chancelaria.] (NR)
[Art. 22 - (...)
(...)
IV - aprovação no Curso de Habilitação para o Serviço Exterior (CHSE) para o Oficial de Chancelaria e no Curso de Treinamento para o Serviço no Exterior (CTSE) para o Assistente de Chancelaria.
§ 1º - Os requisitos para os referidos cursos serão definidos em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 2º - O prazo máximo de dez anos consecutivos de permanência no exterior poderá estender-se, atendidos a conveniência do serviço e o interesse do servidor, desde que o período adicional seja cumprido em postos dos grupos [C] ou [D], conforme normas a serem definidas em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.] (NR)
[Art. 24 - (...)
I - os que estiverem servindo em posto do grupo [A] somente poderão ser removidos para posto dos grupos [B], [C] ou [D];
II - os que estiverem servindo em posto do grupo [B] somente poderão ser removidos para posto dos grupos [A] ou [B]; e
III - os que estiverem servindo em posto dos grupos [C] ou [D] somente poderão ser removidos para posto do grupo [A].
§ 1º - As remoções que não se ajustem aos critérios estabelecidos nos incs. II e III somente poderão ser efetivadas mediante solicitação, por escrito, do interessado, atendida a conveniência da administração e manifestada a anuência do Chefe do Posto ao qual é candidato.
§ 2º - O Oficial de Chancelaria e o Assistente de Chancelaria removidos para a Secretaria de Estado nas condições do § 1º, tendo servido apenas em posto do grupo [A], só poderão, na remoção seguinte, ser designados para missão permanente em posto daquele mesmo grupo, após permanência de quatro anos na Secretaria de Estado.
§ 3º - Somente em casos excepcionais, justificados pelo interesse do serviço, serão, a critério da administração, efetuadas remoções de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria para a Secretaria de Estado antes de cumpridos os prazos a que se refere o art. 22.
§ 4º - Os prazos a que se referem os arts. 15 e 16 poderão ser reduzidos de um terço caso o Oficial de Chancelaria ou o Assistente de Chancelaria cumpram, na classe, missão permanente ou transitória ininterrupta de duração igual ou superior a um ano em posto do grupo [D].] (NR)
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