Legislação

Lei 13.898, de 11/11/2019
(D.O. 11/11/2019)

Art. 69

- A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do disposto no art. 16 da Lei 4.320/1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação, observado o disposto na legislação em vigor, quando tais entidades:

I - sejam constituídas sob a forma de fundações incumbidas regimental e estatutariamente para atuarem na produção de fármacos, medicamentos, produtos de terapia celular, produtos de engenharia tecidual, produtos de terapia gênica, produtos médicos definidos em legislação específica e insumos estratégicos na área de saúde;

II - prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos do disposto na Lei 12.101, de 27/11/2009; ou

III - sejam reconhecidas como instituição científica, tecnológica e de inovação (ICT), tenham sido criadas anteriormente à Lei 13.243, de 11/01/2016, e realizem pesquisa aplicada.

Parágrafo único - A certificação de que trata o inciso II do caput poderá ser:

I - substituída pelo pedido de renovação da certificação devidamente protocolizado e ainda pendente de análise junto ao órgão competente, nos termos do disposto na legislação vigente; e

II - dispensada, para execução de ações, programas ou serviços em parceria com a administração pública federal, nas seguintes áreas:

a) atenção à saúde dos povos indígenas;

b) atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou da dependência de substâncias psicoativas;

c) combate à pobreza extrema;

d) atendimento às pessoas idosas ou com deficiência;

e) prevenção, promoção à saúde e atenção às pessoas com Vírus da Imunodeficiência Humana - HIV, hepatites virais, tuberculose, hanseníase, malária e dengue; e

f) (VETADO).


Art. 70

- A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o caput do art. 69, observado o disposto na legislação em vigor.

Parágrafo único - A transferência de recursos a título de contribuição corrente, não autorizada em lei específica, dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o critério de seleção, objeto, prazo do instrumento e a justificativa para a escolha da entidade.


Art. 71

- A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior, conforme o § 6º do art. 12 da Lei 4.320/1964.


Art. 72

- A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no § 6º do art. 12 da Lei 4.320/1964 somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:

I - de atendimento direto e gratuito ao público na área de educação, atendam ao disposto no inciso II do caput do art. 69 e sejam voltadas para a:

a) educação especial; ou

b) educação básica;

II - registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA do Ministério do Meio Ambiente e qualificadas para desenvolver atividades de conservação, preservação ambiental, incluídas aquelas relacionadas à aquisição e instalação de sistemas de geração de energia elétrica solar fotovoltaica, desde que formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a destinação de recursos oriundos de programas governamentais a cargo do citado Ministério, bem como àquelas cadastradas junto a esse Ministério para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras;

III - de atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e:

a) obedeçam ao estabelecido no inciso II do caput do art. 69; ou

b) sejam signatárias de contrato de gestão celebrado com a administração pública federal, não qualificadas como organizações sociais, nos termos do disposto na Lei 9.637/1998;

IV - qualificadas ou registradas, e credenciadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica e tenham contrato de gestão firmado com órgãos públicos, observado o disposto no § 8º do art. 73;

V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas de alto rendimento nas modalidades olímpicas e paraolímpicas, desde que seja formalizado instrumento jurídico que garanta a disponibilização do espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de programas governamentais e seja demonstrada, pelo órgão concedente, a necessidade de tal destinação e sua imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor público;

VI - de atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social, desde que cumpram o disposto no inciso II do caput do art. 69 e suas ações se destinem a:

a) idosos, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social;

b) habilitação, reabilitação e integração da pessoa com deficiência ou doença crônica; ou

c) acolhimento a vítimas de crimes violentos e seus familiares;

VII - destinadas às atividades de coleta e processamento de material reciclável, e constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por pessoas em situação de risco social, na forma prevista em regulamento do Poder Executivo federal, cabendo ao órgão concedente aprovar as condições para aplicação dos recursos;

VIII - voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social, violação de direitos ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado o interesse público;

IX - colaboradoras na execução dos programas de proteção a pessoas ameaçadas, com base na Lei 9.807, de 13/07/1999;

X - direcionadas às atividades de extrativismo, manejo de florestas de baixo impacto, sistemas agroecológicos, pesca, aquicultura e agricultura de pequeno porte realizadas por povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, e agricultores familiares, e constituídas sob a forma de associações e cooperativas integradas por pessoas em situação de risco social, na forma prevista em regulamento do Poder Executivo federal, cabendo ao órgão concedente aprovar as condições para aplicação dos recursos; ou

XI - canalizadas para atividades humanitárias desenvolvidas por entidade reconhecida por ato do governo federal como de natureza auxiliar do Poder Público.


Art. 73

- Sem prejuízo das disposições contidas nos art. 69 ao art. 72, a transferência de recursos prevista na Lei 4.320/1964, à entidade privada sem fins lucrativos, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei 9.532, de 10/12/1997, dependerá da justificação pelo órgão concedente de que a entidade complementa de forma adequada os serviços prestados diretamente pelo setor público e ainda de:

I - aplicação de recursos de capital exclusivamente para:

a) aquisição e instalação de equipamentos, e obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos;

b) aquisição de material permanente; e

c) (VETADO);

II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere;

III - execução na modalidade de aplicação [50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos];

IV - compromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadão, em seu sítio eletrônico ou, na falta deste, em sua sede, consulta ao extrato do convênio ou instrumento congênere, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos;

V - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e nas condições fixados na legislação, e inexistência de prestação de contas rejeitada;

VI - publicação, pelo Poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições correntes, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias, e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

VII - comprovação pela entidade da regularidade do mandato de sua diretoria, inscrição no CNPJ e apresentação de declaração de funcionamento regular nos últimos três anos, emitida no exercício de 2020;

VIII - cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente em montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos;

IX - manutenção de escrituração contábil regular;

X - apresentação pela entidade de certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e à Dívida Ativa da União, certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e de regularidade junto ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin;

XI - demonstração, por parte da entidade, de capacidade gerencial, operacional e técnica para desenvolver as atividades, com informações acerca da quantidade e qualificação profissional de seu pessoal;

XII - manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do órgão concedente sobre a adequação dos convênios e dos instrumentos congêneres às normas referentes à matéria; e

XIII - comprovação pela entidade privada sem fins lucrativos de efetivo exercício, durante os últimos três anos, de atividades relacionadas à matéria objeto da parceria.

§ 1º - A transferência de recursos públicos a instituições privadas de educação, nos termos do disposto no art. 213 da Constituição, deve ser obrigatoriamente vinculada ao plano de expansão da oferta pública no nível, na etapa e na modalidade de educação respectivos.

§ 2º - A determinação contida no inciso I do caput não se aplica aos recursos alocados para programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em ações que viabilizem o acesso à moradia, bem como a elevação de padrões de habitabilidade e qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivam em localidades urbanas e rurais.

§ 3º - A exigência constante do inciso III do caput não se aplica quando a transferência dos recursos ocorrer por intermédio de fundos estaduais, distrital e municipais, nos termos do disposto na legislação pertinente.

§ 4º - A destinação de recursos a entidade privada não será permitida nos casos em que agente político dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário ou do Ministério Público ou Defensores Públicos da União, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou seu cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente, ressalvados os casos em que a nomeação decorra de previsão legal ou que sejam beneficiados:

I - o Conselho Nacional de Secretários de Saúde, o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde, os Conselhos de Secretarias Municipais de Saúde e o Conselho Nacional de Secretários de Educação, a União Nacional dos Dirigentes de Educação, o Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social e o Fórum Nacional de Secretarias de Assistência Social;

II - as associações de entes federativos, limitada à aplicação dos recursos de capacitação e assistência técnica; ou

III - os serviços sociais autônomos destinatários de contribuições dos empregadores incidentes sobre a folha de salários.

§ 5º - O disposto nos incisos VII, VIII, no que se refere à garantia real, X e XI do caput não se aplica às entidades beneficiárias de que tratam os incisos VII, VIII e X do caput do art. 72.

§ 6º - As organizações da sociedade civil, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 2º da Lei 13.019, de 31/07/2014, poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei 4.320/1964, por meio dos seguintes instrumentos:

I - termo de fomento ou de colaboração, hipótese em que deverá ser observado o disposto na Lei 13.019/2014, na sua regulamentação e nas demais legislações aplicáveis; e

II - convênio ou outro instrumento congênere, celebrado com entidade filantrópica ou sem fins lucrativos nos termos do disposto no § 1º do art. 199 da Constituição, hipótese em que deverá ser observado o conjunto das disposições legais aplicáveis à transferência de recursos para o setor privado.

§ 7º - As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscip poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei 4.320/1964, por meio dos seguintes instrumentos:

I - termo de parceria, observado o disposto na legislação específica pertinente a essas entidades, e processo seletivo de ampla divulgação;

II - termo de colaboração ou de fomento, observado o disposto na Lei 13.019/2014, na sua regulamentação e nas demais legislações aplicáveis; e

III - convênio ou outro instrumento congênere, celebrado com entidade filantrópica ou sem fins lucrativos nos termos do disposto no § 1º do art. 199 da Constituição, observado o conjunto das disposições legais aplicáveis à transferência de recursos para o setor privado.

§ 8º - As entidades qualificadas como Organizações Sociais - OS, nos termos da Lei 9.637/1998, poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei 4.320/1964, por meio dos seguintes instrumentos administrativos:

I - contratos de gestão, situação em que as despesas serão exclusivamente as necessárias ao cumprimento do programa de trabalho proposto e ao alcance das metas pactuadas, classificadas no GND [3 - Outras Despesas Correntes], observado o disposto na legislação específica aplicável a essas entidades e o processo seletivo de ampla divulgação;

II - termo de colaboração ou de fomento, observado o disposto na Lei 13.019/2014, na sua regulamentação e nas demais normas aplicáveis; e

III - convênio ou outro instrumento congênere, celebrado com entidade filantrópica ou sem fins lucrativos nos termos do disposto no § 1º do art. 199 da Constituição, observadas as disposições legais aplicáveis à transferência de recursos para o setor privado.

§ 9º - Para a garantia da segurança dos beneficiários, as exigências constantes dos incisos II, IV e V do caput devem observar as especificidades dos programas de proteção a pessoas ameaçadas.

§ 10 - As disposições relativas a procedimentos previstos no art. 76 aplicam-se, no que couber, às transferências para o setor privado.

§ 11 - É vedada a destinação de recursos à entidade privada que mantenha, em seus quadros, dirigente que incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar 64, de 18/05/1990.

§ 12 - A comprovação a que se refere o inciso XIII do caput:

I - será regulada pelo Poder Executivo federal;

II - alcançará, no mínimo, os três anos imediatamente anteriores à data prevista para a celebração do convênio, termo de parceria ou contrato de repasse, a qual deve ser previamente divulgada por meio do edital de chamamento público ou de concurso de projetos; e

III - será dispensada para entidades sem fins lucrativos prestadoras de serviços ao SUS, habilitadas até o ano de 2014 no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES.

§ 13 - O disposto no inciso X do caput, no que se refere à regularidade econômico-fiscal, poderá ser apresentado por filiais ou entidades vinculadas aos órgãos centrais, que atuará como interveniente, aplicando-se essa exceção somente para transferências voltadas aos projetos e programas para atuação na área de proteção e defesa civil, meio ambiente, saúde, assistência social e educação.

§ 14 - A localização física de que trata o inciso I do caput do art. 4º independerá da localização geográfica da entidade privada signatária do instrumento administrativo.


Art. 74

- Não será exigida contrapartida financeira como requisito para as transferências previstas na forma do disposto nos art. 69, art. 70 e art. 72, facultada a contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis, ressalvado o disposto em legislação específica.