Legislação

Lei 9.636, de 15/05/1998
(D.O. 18/05/1998)

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Acrescenta a Seção II-A. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006)
Art. 7º

- A inscrição de ocupação, a cargo da Secretaria do Patrimônio da União, é ato administrativo precário, resolúvel a qualquer tempo, que pressupõe o efetivo aproveitamento do terreno pelo ocupante, nos termos do regulamento, outorgada pela administração depois de analisada a conveniência e oportunidade, e gera obrigação de pagamento anual da taxa de ocupação.

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).

§ 1º - É vedada a inscrição de ocupação sem a comprovação do efetivo aproveitamento de que trata o caput deste artigo.

§ 2º - A comprovação do efetivo aproveitamento será dispensada nos casos de assentamentos informais definidos pelo Município como área ou zona especial de interesse social, nos termos do seu plano diretor ou outro instrumento legal que garanta a função social da área, exceto na faixa de fronteira ou quando se tratar de imóveis que estejam sob a administração do Ministério da Defesa e dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

§ 3º - A inscrição de ocupação de imóvel dominial da União, a pedido ou de ofício, será formalizada por meio de ato da autoridade local da Secretaria do Patrimônio da União em processo administrativo específico.

§ 4º - Será inscrito o ocupante do imóvel, tornando-se este o responsável no cadastro dos bens dominiais da União, para efeito de administração e cobrança de receitas patrimoniais.

§ 5º - As ocupações anteriores à inscrição, sempre que identificadas, serão anotadas no cadastro a que se refere o § 4º.

Lei 13.139, de 26/06/2015, art. 3º (Nova redação ao § 5º. Vigência em 27/10/2015).

Redação anterior (original): [§ 5º - As ocupações anteriores à inscrição, sempre que identificadas, serão anotadas no cadastro a que se refere o § 4º deste artigo para efeito de cobrança de receitas patrimoniais dos respectivos responsáveis, não incidindo, em nenhum caso, a multa de que trata o § 5º do art. 3º do Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987.] [[Decreto-lei 2.398/1987, art. 3º.]]

§ 6º - Os créditos originados em receitas patrimoniais decorrentes da ocupação de imóvel da União serão lançados após concluído o processo administrativo correspondente, observadas a decadência e a inexigibilidade previstas no art. 47 desta Lei. [[Lei 9.636/1998, art. 47.]]

§ 7º - Para fins de regularização nos registros cadastrais da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão das ocupações ocorridas até 10/06/2014, as transferências de posse na cadeia sucessória do imóvel serão anotadas no cadastro dos bens dominiais da União para o fim de cobrança de receitas patrimoniais dos responsáveis, independentemente do prévio recolhimento do laudêmio.

Lei 13.813, de 09/04/2019, art. 3º (Nova redação ao § 7º. Origem da Medida Provisória 852, de 21/09/2010, art. 3º).

Redação anterior (original): [§ 7º - Para efeito de regularização das ocupações ocorridas até 27 de abril de 2006 nos registros cadastrais da Secretaria do Patrimônio da União, as transferências de posse na cadeia sucessória do imóvel serão anotadas no cadastro dos bens dominiais da União para o fim de cobrança de receitas patrimoniais dos respectivos responsáveis, não dependendo do prévio recolhimento do laudêmio.]

Redação anterior (original): [Art. 7º - Os inscritos até 15 de fevereiro de 1997, na Secretaria do Patrimônio da União, deverão recadastrar-se, situação em que serão mantidas, se mais favoráveis, as condições de cadastramento utilizadas à época da realização da inscrição originária, desde que estejam ou sejam regularizados os pagamentos das taxas de que tratam os arts. 1º e 3º do Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987, independentemente da existência de efetivo aproveitamento. [[Decreto-lei 2.398/1987, art. 1º. Decreto-lei 2.398/1987, 3º.]]
Parágrafo único - A vedação de que trata o § 6º do art. 3º do Decreto-lei 2.398/1987, com a redação dada por esta Lei, não se aplica aos casos previstos neste artigo.] [[Decreto-lei 2.398/1987, art. 3º.]]

Referências ao art. 7 Jurisprudência do art. 7
Art. 8º

- Na realização do cadastramento ou recadastramento de ocupantes, serão observados os procedimentos previstos no art. 128 do Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946, com as alterações desta Lei. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 128.]]

Parágrafo único - As eventuais despesas que a Administração tiver com o cadastramento ou recadastramento poderão ser repassadas ao ocupante, na forma do regulamento.

Referências ao art. 8 Jurisprudência do art. 8
Art. 9º

- É vedada a inscrição de ocupações que:

Medida Provisória 292, de 26/04/2006 (alterava este artigo. Perdeu eficácia).

I - ocorreram após 10 de junho de 2014;

Lei 13.139, de 26/06/2015, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 27/10/2015).

Redação anterior (da Lei 11.481, de 31/05/2007): [I - ocorreram após 27 de abril de 2006;]

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).

Redação anterior (original): [I - ocorrerem após 15/02/97;]

II - estejam concorrendo ou tenham concorrido para comprometer a integridade das áreas de uso comum do povo, de segurança nacional, de preservação ambiental ou necessárias à preservação dos ecossistemas naturais e de implantação de programas ou ações de regularização fundiária de interesse social ou habitacionais das reservas indígenas, das áreas ocupadas por comunidades remanescentes de quilombos, das vias federais de comunicação e das áreas reservadas para construção de hidrelétricas ou congêneres, ressalvados os casos especiais autorizados na forma da lei.

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).

Redação anterior (original): [II - estejam concorrendo ou tenham concorrido para comprometer a integridade das áreas de uso comum do povo, de segurança nacional, de preservação ambiental, das necessárias à proteção dos ecossistemas naturais, das reservas indígenas, das ocupadas por comunidades remanescentes de quilombos, das vias federais de comunicação, das reservadas para construção de hidrelétricas, ou congêneres, ressalvados os casos especiais autorizados na forma da lei.]

Referências ao art. 9 Jurisprudência do art. 9
Art. 10

- Constatada a existência de posses ou ocupações em desacordo com o disposto nesta Lei, a União deverá imitir-se sumariamente na posse do imóvel, cancelando-se as inscrições eventualmente realizadas.

Parágrafo único - Até a efetiva desocupação, será devida à União indenização pela posse ou ocupação ilícita, correspondente a 10% do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano em que a União tenha ficado privada da posse ou ocupação do imóvel, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Referências ao art. 10 Jurisprudência do art. 10
Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 64 (acrescentava a Seção II-B)
Redação anterior (da Medida Provisória 759, de 22/10/2016): [Seção II-B - Da Autorização de Uso Sustentável]
Art. 10-A

- A autorização de uso sustentável, de incumbência da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), ato administrativo excepcional, transitório e precário, é outorgada às comunidades tradicionais, mediante termo, quando houver necessidade de reconhecimento de ocupação em área da União, conforme procedimento estabelecido em ato da referida Secretaria.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 93 (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016).
Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 64 (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - A autorização a que se refere o caput deste artigo visa a possibilitar a ordenação do uso racional e sustentável dos recursos naturais disponíveis na orla marítima e fluvial, destinados à subsistência da população tradicional, de maneira a possibilitar o início do processo de regularização fundiária que culminará na concessão de título definitivo, quando cabível.

Referências ao art. 10-A Jurisprudência do art. 10-A