Legislação

Lei 9.605, de 12/02/1998
(D.O. 13/02/1998)

Art. 79

- Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.

CP, art. 1º, e ss. (Código Penal - CP)
CPP, art. 1º, e ss. (Código de Processo Penal - CPP)
Referências ao art. 79 Jurisprudência do art. 79
  • Termo de compromisso. Degradação ambiental.
Art. 79-A

- Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização dos estabelecimentos e das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores.

Medida Provisória 2.163-41, de 23/08/2001 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 1.710, de 07/08/1998).

§ 1º - O termo de compromisso a que se refere este artigo destinar-se-á, exclusivamente, a permitir que as pessoas físicas e jurídicas mencionadas no caput possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes, sendo obrigatório que o respectivo instrumento disponha sobre:

I - o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;

II - o prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, com possibilidade de prorrogação por igual período;

III - a descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto e o cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas trimestrais a serem atingidas;

IV - as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada e os casos de rescisão, em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele pactuadas;

V - O valor da multa de que trata o inc. IV não poderá ser superior ao valor do investimento previsto;

VI - o foro competente para dirimir litígios entre as partes.

§ 2º - No tocante aos empreendimentos em curso até o dia 30/03/1998, envolvendo construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, a assinatura do termo de compromisso deverá ser requerida pelas pessoas físicas e jurídicas interessadas, até o dia 31/12/1998, mediante requerimento escrito protocolizado junto aos órgãos competentes do SISNAMA, devendo ser firmado pelo dirigente máximo do estabelecimento.

§ 3º - Da data da protocolização do requerimento previsto no § 2º e enquanto perdurar a vigência do correspondente termo de compromisso, ficarão suspensas, em relação aos fatos que deram causa à celebração do instrumento, a aplicação de sanções administrativas contra a pessoa física ou jurídica que o houver firmado.

§ 4º - A celebração do termo de compromisso de que trata este artigo não impede a execução de eventuais multas aplicadas antes da protocolização do requerimento.

§ 5º - Considera-se rescindido de pleno direito o termo de compromisso, quando descumprida qualquer de suas cláusulas, ressalvado o caso fortuito ou de força maior.

§ 6º - O termo de compromisso deverá ser firmado em até noventa dias, contados da protocolização do requerimento.

§ 7º - O requerimento de celebração do termo de compromisso deverá conter as informações necessárias à verificação da sua viabilidade técnica e jurídica, sob pena de indeferimento do plano.

§ 8º - Sob pena de ineficácia, os termos de compromisso deverão ser publicados no órgão oficial competente, mediante extrato.

Referências ao art. 79-A Jurisprudência do art. 79-A
Art. 80

- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias a contar de sua publicação.

Decreto 6.514, de 22/07/2008 (Meio ambiente. Infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações)
Decreto 3.179/1999 (Revogado pelo Decreto 6.514, de 22/07/2008. Meio ambiente. Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências)

Art. 81

- (VETADO).


Art. 82

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12/02/98. Fernando Henrique Cardoso

Referências ao art. 82 Jurisprudência do art. 82