Legislação

Lei 9.605, de 12/02/1998

Art. 31

Capítulo V - DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE (Ir para)

Seção I - DOS CRIMES CONTRA A FAUNA (Ir para)

Art. 31

- Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

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