Legislação

Lei 9.605, de 12/02/1998

Art. 49

Capítulo V - DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE (Ir para)

Seção II - DOS CRIMES CONTRA A FLORA (Ir para)

Art. 49

- Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único - No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.

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