Legislação

Lei 9.605, de 12/02/1998

Art. 65

Capítulo V - DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE (Ir para)

Seção IV - DOS CRIMES CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O PATRIMÔNIO CULTURAL (Ir para)

Art. 65

- Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:

Lei 12.408, de 25/05/2011 (Nova redação ao artigo)
Lei 12.408, de 25/05/2011 (Descriminaliza o ato de grafitar, e dispõe sobre a proibição de comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol a menores de 18 (dezoito) anos)

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

§ 1º - Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.

§ 2º - Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.

Redação anterior: [Art. 65 - Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Parágrafo único - Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa.]

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