Lei 9.605, de 12/02/1998

Art. 50-A
Art. 50-A

- Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente:

Lei 11.284, de 02/03/2006 (Acrescenta o artigo)

Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.

§ 1º - Não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família.

§ 2º - Se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena será aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare.