Lei 9.605, de 12/02/1998

Art. 35
Art. 35

- Pescar mediante a utilização de:

Lei 11.959, de 29/06/2009 ([Vigência em 29/08/2009]. Dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, regula as atividades pesqueiras, revoga a Lei 7.679, de 23/11/88, e dispositivos do Decreto-lei 221, de 28/02/67)
Lei 7.679, de 23/11/1988 ([Revogada pela Lei 11.959, de 29/06/2009]. Meio ambiente. Proibição da pesca de espécies em períodos de reprodução)
Decreto-lei 221/1967 (Código de Pesca)

I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;

II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:

Pena - reclusão de um ano a cinco anos.