Lei 9.605, de 12/02/1998

Art. 0
Meio ambiente. Crime ambiental. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. @NOTAFONTE = Atualizada(o) até: @NOTAFONTE = Última atualização: Lei 15.190, de 08/08/2025, art. 66 (art. 67. Vigência em 04/02/2026. Veja a Lei 15.190/2025, art. 67).
Lei 15.190, de 08/08/2025, art. 62 (arts. 60 e 67. Vigência em 04/02/2026. Veja a Lei 15.190/2025, art. 67).
Lei 15.150, de 16/06/2025, art. 2º (art. 32).
Lei 14.944, de 31/07/2024, art. 51 (art. 41).
Lei 14.691, de 03/10/2023, art. 3º (art. 73).
Lei 14.064, de 29/09/2020, art. 1º (art. 32).
Lei 13.052, de 08/11/2014, art. 2º, e s. (art. 25).
Lei 12.408, de 25/05/2011 (art. 65).
Lei 12.305, de 02/08/2010 (art. 56).
Lei 11.428, de 22/12/2006 (art. 38-A).
Lei 11.284, de 02/03/2006 (arts. 50-A e 69-A).
Medida Provisória 2.163-41, de 23/08/2001 (art. 79-A).
Lei 9.985, de 18/07/2000 (arts. 40 e 40-A). @EMESHORT = Meio ambiente. Atividade lesiva. Sanção penal e administrativa. @NOTAVIDLNK = Lei 9.985/2000 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza). @NOTAVIDLNK = Decreto 6.514/2008 (Infrações e sanções administrativas. Processo administrativo federal para apuração destas infrações). @NOTAVIDLNK = Decreto 3.179/1999 (Revogado pelo Decreto 6.514, de 22/07/2008. Meio ambiente. Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências). @NOTAJUR = Acórdão/STJ (Administrativo. Atividade administrativa. Vinculação ao princípio da legalidade. CF/88, art. 5º, II, CF/88, art. 37, caput e CF/88, art. 84, IV. «31. O Princípio da Legalidade, consubstancial ao Estado de Direito, exige que a atividade administrativa, notadamente no que concerne à imposição de obrigações e sanções em razão de eventual descumprimento, se dê ao abrigo da lei, consoante se colhe da abalizada doutrina: «(...) significa subordinação da Administração à lei; e nisto cumpre importantíssima função de garantia aos administrados contra eventual uso desatado do Poder pelos que comandam o aparelho estatal. Entre nós a previsão de sua positividade está incorporada de modo pleno, por força da CF/88, art. 5º, II, CF/88, art. 37, caput, e CF/88, art. 84, IV. É fácil perceber-se sua enorme relevância ante o tema das infrações e sanções administrativas, por estarem em causa situações em que se encontra desencadeada uma frontal contraposição entre Administração e administrado, na qual a Administração comparecerá com todo o seu poderio, como eventual vergastadora da conduta deste último. Bem por isto, tanto infrações administrativas como suas correspondentes sanções têm que ser instituídas em lei – não em regulamentos, instrução, portaria e quejandos(...)». in Curso de Direito Administrativo, Celso Antônio Bandeira de Mello, 25ª ed., Malheiros Editores, 2008, p. 837-838.») @FIM =

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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