Lei 9.605, de 12/02/1998

Art. 68
Art. 68

- Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único - Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.