Legislação

Lei 9.605, de 12/02/1998

Art. 38

Capítulo V - DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE (Ir para)

Seção II - DOS CRIMES CONTRA A FLORA (Ir para)

Art. 38

- Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

Lei 4.771/1965, art. 26, e ss. (Código Florestal)

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único - Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

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