Legislação

Lei 9.605, de 12/02/1998

Art. 71

Capítulo VI - DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA (Ir para)

Art. 71

- O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:

I - 20 dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;

II - 30 dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;

III - 20 dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;

IV - 5 dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.

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