Lei 9.605, de 12/02/1998

Art.
Capítulo II - DA APLICAÇÃO DA PENA (Ir para)
Art. 6º

- Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.