Lei 9.605, de 12/02/1998

Art.
Art. 3º

- As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo único - A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

CF/88, art. 225, § 3º (Meio ambiente. Pessoa jurídica. Responsabilidade criminal).