Legislação

Lei 9.605, de 12/02/1998

Art.

Capítulo II - DA APLICAÇÃO DA PENA (Ir para)

Art. 9º

- A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.

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