Legislação

Lei 9.605, de 12/02/1998
(D.O. 13/02/1998)

Art. 66

- Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Referências ao art. 66 Jurisprudência do art. 66
Art. 67

- Conceder dolosamente o funcionário público licença, autorização ou permissão que sabe estar em desacordo com as normas ambientais a atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do poder público:

Lei 15.190, de 08/08/2025, art. 62 (Nova redação do caput do artigo. Vigência em 04/02/2026. Veja a Lei 15.190/2025, art. 67)

Redação anterior (Original): [Art. 67 - Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:]

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Lei 15.190, de 08/08/2025, art. 62 (Nova redação da Pena. Vigência em 04/02/2026. Veja a Lei 15.190/2025, art. 67)

Redação anterior (Original): [Pena - detenção, de um a três anos, e multa.]

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 15.190, de 08/08/2025, art. 66. Vigência em 04/02/2026. Veja a Lei 15.190/2025, art. 67)

Redação anterior (Original): [Parágrafo único - Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.]

Referências ao art. 67 Jurisprudência do art. 67
Art. 68

- Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único - Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.

Referências ao art. 68 Jurisprudência do art. 68
Art. 69

- Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Referências ao art. 69 Jurisprudência do art. 69
Art. 69-A

- Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão:

Lei 11.284, de 02/03/2006 (Acrescenta o artigo)

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1º - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

§ 2º - A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa.

Referências ao art. 69-A Jurisprudência do art. 69-A