Legislação

Lei 9.605, de 12/02/1998

Art. 67

Capítulo V - DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE (Ir para)

Seção V - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL (Ir para)

Art. 67

- Conceder dolosamente o funcionário público licença, autorização ou permissão que sabe estar em desacordo com as normas ambientais a atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do poder público:

Lei 15.190, de 08/08/2025, art. 62 (Nova redação do caput do artigo. Vigência em 04/02/2026. Veja a Lei 15.190/2025, art. 67)

Redação anterior (Original): [Art. 67 - Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:]

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Lei 15.190, de 08/08/2025, art. 62 (Nova redação da Pena. Vigência em 04/02/2026. Veja a Lei 15.190/2025, art. 67)

Redação anterior (Original): [Pena - detenção, de um a três anos, e multa.]

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 15.190, de 08/08/2025, art. 66. Vigência em 04/02/2026. Veja a Lei 15.190/2025, art. 67)

Redação anterior (Original): [Parágrafo único - Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.]

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