Legislação

Lei 8.541, de 23/12/1992
(D.O. 24/12/1992)

Art. 1º

- A partir do mês de janeiro de 1993, o imposto sobre a renda e adicional das pessoas jurídicas, inclusive das equiparadas, das sociedades civis em geral, das sociedades cooperativas, em relação aos resultados obtidos em suas operações ou atividades estranhas a sua finalidade, nos termos da legislação em vigor, e, por opção, o das sociedades civis de prestação de serviços relativos às profissões regulamentadas, será devido mensalmente, à medida em que os lucros forem sendo auferidos.


Art. 2º

- A base de cálculo do imposto será o lucro real, presumido ou arbitrado, apurada mensalmente, convertida em quantidade de Unidade Fiscal de Referência (Ufir) (Lei 8.383, de 30/12/1991, art. 1º) diária pelo valor desta no último dia do período-base.

Referências ao art. 2 Jurisprudência do art. 2
Art. 3º

- A pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, deverá apurar mensalmente os seus resultados, com observância da legislação comercial e fiscal.

§ 1º - O imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota de 25% sobre o lucro real expresso em quantidade de Ufir diária.

§ 2º - Do imposto apurado na forma do parágrafo anterior a pessoa jurídica poderá excluir o valor:

a) dos incentivos fiscais de dedução do imposto, podendo o valor excedente ser compensado nos meses subseqüentes, observados os limites e prazos fixados na legislação específica;

b) dos incentivos fiscais de redução e isenção do imposto, calculados com base no lucro da exploração apurado mensalmente;

c) do Imposto de Renda retido na fonte e incidente sobre receitas computadas na base de cálculo do imposto.

§ 3º - Os valores de que trata o parágrafo anterior serão convertidos em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no último dia do período-base.

§ 4º - O valor do imposto a pagar, em cada mês, será recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao de apuração, reconvertido para cruzeiro com base na expressão monetária da Ufir diária vigente no dia anterior ao do pagamento.

§ 5º - Nos casos em que o Imposto de Renda retido na fonte, de que trata o § 2º, [c], deste artigo, seja superior ao devido, a diferença, corrigida monetariamente, poderá ser compensada com o imposto mensal a pagar relativo aos meses subseqüentes .

§ 6º - Para os efeitos fiscais, os resultados apurados no encerramento de cada período-base mensal serão corrigidos monetariamente.


Art. 4º

- (Revogado pela Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 82. Origem da Medida Provisória 1.602-0 de 14/11/1997, art. 73).

Redação anterior: [Art. 4º - As pessoas jurídicas de que trata o art. 3º, desta lei, deverão apresentar, até o último dia útil do mês de abril de cada ano, declaração anual demonstrando os resultados mensais auferidos no ano-calendário anterior.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se às pessoas jurídicas que iniciarem suas atividades no curso de ano-calendário anterior.
§ 2º - As pessoas jurídicas que encerrarem suas atividades no curso do ano-calendário deverão apresentar declaração de rendimentos até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento.]


Art. 5º

- Sem prejuízo do pagamento mensal do imposto sobre a renda, de que trata o art. 3º, desta lei, a partir de 01/01/1993, ficarão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:

I - cuja receita bruta total, acrescida das demais receitas e dos ganhos de capital, no ano-calendário anterior, tiver ultrapassado o limite correspondente a 9.600.000 Ufir, ou o proporcional ao número de meses do período quando inferior a doze meses;

II - constituídas sob a forma de sociedade por ações, de capital aberto;

III - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

IV - que se dediquem à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis e à execução de obras da construção civil;

V - que tenham sócio ou acionista residente ou domiciliado no exterior;

VI - que sejam sociedades controladoras, controladas e coligadas, na forma da legislação vigente;

VII - constituídas sob qualquer forma societária, e que de seu capital participem entidades da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

VIII - que sejam filiais, sucursais, agências ou representações, no País, de pessoas jurídicas com sede no exterior.

IX - que forem incorporadas, fusionadas, ou cindidas no ano-calendário em que ocorrerem as respectivas incorporações, fusões ou cisões;

X - que gozem de incentivos fiscais calculados com base no lucro da exploração.


Art. 7º

- As obrigações referentes a tributos ou contribuições somente serão dedutíveis, para fins de apuração do lucro real, quando pagas.

§ 1º - Os valores das provisões, constituídas com base nas obrigações de que trata o caput deste artigo, registrados como despesas indedutíveis, serão adicionados ao lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real, e excluído no período-base em que a obrigação provisionada for efetivamente paga.

§ 2º - Na determinação do lucro real, a pessoa jurídica não poderá deduzir como custo ou despesa o imposto sobre a renda de que for sujeito passivo como contribuinte ou como responsável em substituição ao contribuinte.

§ 3º - A dedutibilidade, como custo ou despesa, de rendimentos pagos ou creditados a terceiros abrange o imposto sobre os rendimentos que o contribuinte, como fonte pagadora, tiver o dever legal de reter e recolher, ainda que o contribuinte assuma o ônus do imposto.

§ 4º - Os impostos pagos pela pessoa jurídica na aquisição de bens do ativo permanente poderão, a seu critério, ser registrados como custo de aquisição ou deduzidos como despesas operacionais, salvo os pagos na importação de bens que se acrescerão ao custo de aquisição.

§ 5º - Não são dedutíveis como custo ou despesas operacionais as multas por infrações fiscais, salvo as de natureza compensatória e as impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo.

Referências ao art. 7 Jurisprudência do art. 7
Art. 8º

- Serão consideradas como redução indevida do lucro real, de conformidade com as disposições contidas no art. 6º, § 5º, [b], do Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, as importâncias contabilizadas como custo ou despesa, relativas a tributos ou contribuições, sua respectiva atualização monetária e as multas, juros e outros encargos, cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do art. 151 da Lei 5.172, de 25/10/1966, haja ou não depósito judicial em garantia. [[Decreto-lei 1.598/1977, art. 6º. CTN, art. 151.]]

Referências ao art. 8 Jurisprudência do art. 8
Art. 9º

- O percentual admitido para a determinação do valor da provisão para créditos de liquidação duvidosa, previsto no art. 61, § 2º, da Lei 4.506, de 30/11/1964, passa a ser de até 1,5%. [[Lei 4.506/1964, art. 61.]]

Parágrafo único - O percentual a que se refere este artigo será de até 0,5% para as pessoas jurídicas referidas no art. 5º, III, desta lei. [[Lei 8.541/1992, art. 5º.]]

Referências ao art. 9 Jurisprudência do art. 9
Art. 10

- A partir de 01/01/1993, a pessoa jurídica estará sujeita a um adicional do Imposto de Renda à alíquota de dez por cento sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que ultrapassar:

I - 25.000 Ufir, para as pessoas jurídicas que apurarem a base de cálculo mensalmente;

II - 300.000 Ufir, para as pessoas jurídicas que apurarem o lucro real anualmente.

§ 1º - A alíquota de adicional de que trata este artigo será de quinze por cento para os bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários e empresas de arrendamento mercantil.

§ 2º - O valor do adicional será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções.

§ 3º - O limite previsto no inciso II do caput deste artigo será proporcional ao número de meses do ano-calendário, no caso de período-base inferior a doze meses.

Referências ao art. 10 Jurisprudência do art. 10
Art. 11

- O valor dos impostos recolhidos na forma dos arts. 29, 31 e 36, desta lei, mantidas as demais disposições sobre a matéria, integrará o cálculo dos incentivos fiscais de que trata o Decreto-lei 1.376, de 12/12/1974 (Finor/Finam/Funres). [[Lei 8.541/1992, art. 29. Lei 8.541/1992, art. 31. Lei 8.541/1992, art. 36.]]


Art. 12

- (Revogado pela Lei 8.981, de 20/01/1995, art. 117).

Redação anterior: [Art. 12 - Os prejuízos fiscais apurados a partir de 01/01/1993 poderão ser compensados, corrigidos, monetariamente, com o lucro real apurado em até quatro anos-calendários, subseqüentes ao ano da apuração.]

Referências ao art. 12 Jurisprudência do art. 12
Art. 13

- Poderão optar pela tributação com base no lucro presumido as pessoas jurídicas cuja receita bruta total, acrescida das demais receitas e ganhos de capital, tenha sido igual ou inferior a 9.600.000 Ufir no ano-calendário anterior.

§ 1º - O limite será calculado tomando-se por base as receitas mensais, divididas pelos valores da Ufir do último dia, dos meses correspondentes.

§ 2º - Sem prejuízo do recolhimento do imposto sobre a renda mensal de que trata esta seção, a opção pela tributação com base no lucro presumido será exercida e considerada definitiva pela entrega da declaração prevista no art. 18, IV, desta lei. [[Lei 8.541/1992, art. 18.]]

§ 3º - A pessoa jurídica que iniciar atividade ou que resultar de qualquer das operações relacionadas no art. 5º, IX, desta lei, que não esteja obrigada a tributação pelo lucro real poderá optar pela tributação com base no lucro presumido, no respectivo ano-calendário. [[Lei 8.541/1992, art. 5º.]]

§ 4º - A pessoa jurídica que não exercer a opção prevista no § 2º deste artigo deverá apurar o lucro real em 31/12/cada ano ou na data de encerramento de sua atividade, com base na legislação em vigor e com as alterações desta lei, e deduzir do imposto apurado com base no lucro real o imposto recolhido na forma desta seção.

§ 5º - A diferença do imposto apurada na forma do parágrafo anterior será paga em cota única, até a data fixada para a entrega da declaração, quando positiva; e compensada com imposto devido nos meses subsequentes ao fixado para a entrega da declaração anual, ou restituída, se negativa.


Art. 14

- A base de cálculo do imposto será determinada mediante a aplicação do percentual de 3,5% sobre a receita bruta mensal auferida na atividade, expressa em cruzeiros.

§ 1º - Nas seguintes atividades o percentual de que trata este artigo será de:

a) três por cento sobre a receita bruta mensal auferida na revenda de combustível;

b) oito por cento sobre a receita bruta mensal auferida sobre a prestação de serviços em geral, inclusive sobre os serviços de transporte, exceto o de cargas;

c) vinte por cento sobre a receita bruta mensal auferida com as atividades de:

c.1) prestação de serviços, cuja receita remunere essencialmente o exercício pessoal, por parte dos sócios, de profissões que dependam de habilitação profissional legalmente exigida; e

c.2) intermediação de negócios, da administração de imóveis, locação ou administração de bens móveis;

d) 3,5% sobre a receita bruta mensal auferida na prestação de serviços hospitalares.

§ 2º - No caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.

§ 3º - Para os efeitos desta lei, a receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia.

§ 4º - Na receita bruta não se incluem as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante, e do qual o vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja mero depositário.

§ 5º - A base de cálculo será convertida em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no último dia do mês a que se referir.


Art. 15

- O imposto sobre a renda mensal será calculado mediante a aplicação da alíquota de 25% sobre a base de cálculo expressa em quantidade de Ufir diária.

§ 1º - Do imposto apurado na forma do caput deste artigo a pessoa jurídica poderá excluir o valor dos incentivos fiscais de dedução do imposto, podendo o valor excedente ser compensado nos meses subseqüentes, observados os limites e prazos fixados na legislação específica.

§ 2º - O imposto sobre a renda na fonte, pago ou retido, sobre as receitas incluídas na base de cálculo de que trata o art. 14, desta lei, será compensado com o valor do imposto devido mensalmente e apurado nos termos deste artigo. [[Lei 8.541/1992, art. 14.]]

§ 3º - Para os efeitos do parágrafo anterior, o imposto pago ou retido, constante de documento hábil, e os incentivos de que trata o § 1º deste artigo, serão convertidos em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no último dia do mês a que se referir o pagamento ou a retenção.

§ 4º - Nos casos em que o imposto sobre a renda pago ou retido na fonte seja superior ao devido, a diferença, corrigida, monetariamente, poderá ser compensada com o imposto mensal dos meses subseqüentes.


Art. 16

- O imposto será pago até o último dia útil do mês subseqüente ao de apuração, reconvertido para cruzeiro com base na expressão monetária da Ufir diária vigente no dia anterior ao do pagamento.


Art. 17

- Os resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na base de cálculo do art. 14, § 3º, desta lei, inclusive os ganhos de capital, serão tributados mensalmente, a partir de 01/01/1993, à alíquota de 25 %. [[Lei 8.541/1992, art. 14.]]

§ 1º - Entre os resultados a que alude o caput deste artigo, não se incluem os valores tributados na forma dos arts. 29 e 36, desta lei, bem como as variações monetárias ativas decorrentes das operações mencionadas nos referidos artigos.

§ 2º - O ganho de capital, nas alienações de bens do ativo permanente e das aplicações em ouro não tributadas na forma do art. 29 desta lei, corresponderá à diferença positiva verificada, no mês, entre o valor da alienação e o respectivo custo de aquisição, corrigido monetariamente, até a data da operação.[[Lei 8.541/1992, art. 29.]]

§ 3º - A base de cálculo do imposto de que trata este artigo será a soma dos resultados positivos e dos ganhos de capital, convertida em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no último dia do período-base.

§ 4º - O imposto será pago até o último dia útil do mês subsequente ao de apuração, reconvertido para cruzeiro com base na expressão monetária da Ufir diária vigente no dia anterior ao do pagamento.


Art. 18

- A pessoa jurídica que optar pela tributação com base no lucro presumido deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - escriturar os recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês, em Livro-Caixa, exceto se mantiver escrituração contábil nos termos da legislação comercial;

II - escriturar, ao término do ano-calendário, o Livro Registro de Inventário de seus estoques, exigido pelo art. 2º, da Lei 154, de 25/11/1947; [[Lei 154/1947, art. 2º.]]

III - apresentar, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário seguinte ou no mês subsequente ao de encerramento da atividade, Declaração Simplificada de Rendimentos e Informações, em modelo próprio aprovado pela Secretaria da Receita Federal;

IV - manter em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios, por legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base para apurar os valores indicados na Declaração Anual Simplificada de Rendimentos e Informações.


Art. 19

- A pessoa jurídica que obtiver, no decorrer do ano-calendário, receita excedente ao limite previsto no art. 13 desta lei, a partir do ano-calendário seguinte pagará o imposto sobre a renda com base no lucro real. [[Lei 8.541/1992, art. 13.]]

Parágrafo único - A pessoa jurídica que não mantiver escrituração comercial ficará obrigada a realizar, no dia 1º de janeiro do ano-calendário seguinte, levantamento patrimonial, a fim de elaborar balanço de abertura e iniciar escrituração contábil.


Art. 20

- Os rendimentos, efetivamente pagos a sócios ou titular de empresa individual e escriturados nos livros indicados no art. 18, I, desta lei, que ultrapassarem o valor do lucro presumido deduzido do imposto sobre a renda correspondente serão tributados na fonte e na declaração anual dos referidos beneficiários. [[Lei 8.541/1992, art. 18.]]


Art. 21

- (Revogado pela Lei 8.981, de 20/01/1995, art. 117).

Redação anterior: [Art. 21 - A autoridade tributária arbitrará, nos termos da legislação em vigor e com as alterações introduzidas por esta lei, o lucro das pessoas jurídicas que servirá de base de cálculo do imposto sobre a renda, à alíquota de 25%, quando:
I - o contribuinte obrigado à tributação com base no lucro real não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal;
II - a escrituração mantida pelo contribuinte contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para determinar o lucro real ou, ainda, revelar evidentes indícios de fraude;
III - o contribuinte recusar-se a apresentar os livros e documentos de escrituração comercial e fiscal à autoridade tributária;
IV - o contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no lucro presumido ou deixar de atender ao estabelecido no art. 18 desta lei.
§ 1º - Compete ao Ministro da Fazenda, para efeito do arbitramento de que trata o inciso IV deste artigo, fixar a percentagem incidente sobre a receita bruta, quando conhecida, a qual não será inferior a quinze por cento e levará em conta a natureza da atividade econômica da pessoa jurídica, que, optante pelo lucro presumido não atender ao estabelecido no art. 18 desta lei.
§ 2º - Excepcionalmente, nos casos fortuitos ou de força maior, como definido na lei civil e devidamente comprovados, a pessoa jurídica poderá calcular o imposto sobre a renda mensal com base no lucro arbitrado.] [[Lei 8.541/1992, art. 18.]]

Referências ao art. 21 Jurisprudência do art. 21
Art. 22

- Presume-se, para os efeitos legais, rendimento pago aos sócios ou acionistas das pessoas jurídicas, na proporção da participação no capital social, ou integralmente ao titular da empresa individual, o lucro arbitrado deduzido do Imposto de Renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro.

Parágrafo único - O rendimento referido no caput deste artigo será tributado, exclusivamente na fonte, à alíquota de 25%, devendo o imposto ser recolhido até o último dia útil do mês seguinte ao do arbitramento.


Art. 23

- As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão optar pelo pagamento do imposto mensal calculado por estimativa.

§ 1º - A opção será formalizada mediante o pagamento espontâneo do imposto relativo ao mês de janeiro ou do mês de início de atividade.

§ 2º - A opção de que trata o caput deste artigo poderá ser exercida em qualquer dos outros meses do ano-calendário uma única vez, vedada a prerrogativa prevista no art. 26 desta lei. [[Lei 8.541/1992, art. 26.]]

§ 3º - A pessoa jurídica que optar pelo disposto no caput, deste artigo, poderá alterar sua opção e passar a recolher o imposto com base no lucro real mensal, desde que cumpra o disposto no art. 3º desta lei.

§ 4º - O imposto recolhido por estimativa, exercida a opção prevista no § 3º deste artigo, será deduzido do apurado com base no lucro real dos meses correspondentes e os eventuais excessos serão compensados, corrigidos, monetariamente, nos meses subsequentes.

§ 5º - Se do cálculo previsto no § 4º deste artigo resultar saldo de imposto a pagar, este será recolhido, corrigido, monetariamente, na forma da legislação aplicável.

Referências ao art. 23 Jurisprudência do art. 23
Art. 24

- No cálculo do imposto mensal por estimativa aplicar-se-ão as disposições pertinentes à apuração do lucro presumido e dos demais resultados positivos e ganhos de capital, previstas nos arts. 13 a 17 desta lei, observado o seguinte: [[Lei 8.541/1992, art. 13, e ss.]]

a) (Revogado pela Lei 9.069, de 29/06/1995, art. 83)

Redação anterior: [a) a receita decorrente de fornecimento de bens e serviços para pessoas jurídicas de direito publico ou empresa sob seu controle, empresas públicas, sociedades de economia mista ou subsidiárias, será incluída na base de cálculo no mês do efetivo recebimento;]

b) as pessoas jurídicas e equiparadas que explorem atividades imobiliárias, tais como loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédios destinados à venda, deverão considerar como receita bruta o montante efetivamente recebido, não gravado com cláusula de efeito suspensivo, relativo às unidades imobiliárias vendidas, inclusive as receitas transferidas da conta de [Resultado de Exercícios Futuros] (Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 181) e os custos recuperados de períodos anteriores.

c) no caso das pessoas jurídicas a que se refere o art. 5º, III, desta lei, a base de cálculo do imposto será determinada mediante a aplicação do percentual de seis por cento sobre a receita bruta mensal; [[Lei 8.541/1992, art. 5º.]]

d) as pessoas jurídicas obrigadas à tributação pelo lucro real, beneficiárias dos incentivos fiscais de isenção e redução calculados com base no lucro da exploração, deverão:

d.1) aplicar as disposições pertinentes à apuração do lucro presumido, segregando as receitas brutas mensais de suas diversas atividades;

d.2) considerar os incentivos de redução e isenção no cálculo do imposto incidente sobre o lucro presumido das atividades incentivadas.

§ 1º - O Imposto de Renda retido na fonte sobre receitas computadas na determinação da base de cálculo poderá ser deduzido do imposto devido em cada mês (art. 15, § 2º, desta lei). [[Lei 8.541/1992, art. 15.]]

§ 2º - (VETADO).

Referências ao art. 24 Jurisprudência do art. 24
Art. 25

- A pessoa jurídica que exercer a opção prevista no art. 23 desta lei, deverá apurar o lucro real em 31/12/cada ano ou na data de encerramento de suas atividades, com base na legislação em vigor e com as alterações desta lei. [[Lei 8.541/1992, art. 23.]]

§ 1º - O imposto recolhido por estimativa na forma do art. 24 desta lei, será deduzido, corrigido, monetariamente, do apurado na declaração anual, e a variação monetária ativa será computada na determinação do lucro real. [[Lei 8.541/1992, art. 24.]]

§ 2º - Para efeito de correção monetária das demonstrações financeiras, o resultado apurado no encerramento de cada período-base anual será corrigido monetariamente.

§ 3º - A pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deverá determinar o lucro real com base no balanço que serviu para a realização das operações de incorporação, fusão ou cisão.

§ 4º - O lucro real apurado nos termos deste artigo será convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta no último dia do período de apuração.

Referências ao art. 25 Jurisprudência do art. 25
Art. 26

- Se não estiver obrigada à apuração do lucro real nos termos do art. 5º desta lei, a pessoa jurídica poderá, no ato da entrega da declaração anual ou de encerramento, optar pela tributação com base no lucro presumido, atendidas as disposições previstas no art. 18 desta lei. [[Lei 8.541/1992, art. 5º. Lei 8.541/1992, art. 18.]]


Art. 27

- A pessoa jurídica tributada com base no lucro real e que tiver lucro diferido por permissão legal, cuja realização estiver vinculada ao seu efetivo recebimento, deverá, se optar pelo recolhimento do imposto mensal com base nas regras previstas no art. 23 desta lei, adicionar à base de cálculo do imposto mensal o lucro contido na parcela efetivamente recebida, ainda que exerça a opção de que trata o art. 26 desta lei. [[Lei 8.541/1992, art. 23.]]


Art. 28

- As pessoas jurídicas que optarem pelo disposto no art. 23 desta lei, deverão apurar o imposto na declaração anual do lucro real, e a diferença verificada entre o imposto devido na declaração e o imposto pago referente aos meses do período-base anual será: [[Lei 8.541/1992, art. 23.]]

I - paga em quota única, até a data fixada para entrega da declaração anual quando positiva;

II - compensada, corrigida monetariamente, com o imposto mensal a ser pago nos meses subsequentes ao fixado para a entrega da declaração anual se negativa, assegurada a alternativa de restituição do montante pago a maior corrigido monetariamente.

Referências ao art. 28 Jurisprudência do art. 28
Art. 29

- Ficam sujeitas ao pagamento do imposto sobre a renda, à alíquota de 25%, as pessoas jurídicas, inclusive isentas, que auferirem ganhos líquidos em operações realizadas, a partir de 01/01/1993, nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.

§ 1º - Considera-se ganho líquido o resultado positivo auferido nas operações ou contratos liquidados em cada mês, admitida a dedução dos custos e despesas efetivamente incorridos, necessários à realização das operações.

§ 2º - O ganho líquido será:

a) no caso dos mercados à vista, a diferença positiva entre o valor da transmissão do ativo e o seu custo de aquisição, corrigido monetariamente;

b) no caso do mercado de opções, a diferença positiva apurada na negociação desses ativos ou no exercício das opções de compra ou de venda;

c) no caso dos mercados a termo, a diferença positiva apurada entre o valor da venda à vista na data da liquidação do contrato a termo e o preço neste estabelecido;

d) no caso dos mercados futuros, o resultado líquido positivo dos ajustes diários apurados no período.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se também aos ganhos líquidos auferidos na alienação de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa, bem como aos ganhos auferidos na alienação de ações no mercado de balcão.

§ 4º - O resultado decorrente das operações de que trata este artigo será apurado mensalmente, ressalvado o disposto no art. 28 da Lei 8.383, de 30/12/1991, e terá o seguinte tratamento: [[Lei 8.383/1991, art. 28.]]

I - se positivo (ganho líquido), será tributado em separado, devendo ser excluído do lucro líquido para efeito de determinação do lucro real;

II - se negativo (perda líquida), será indedutível para efeito de determinação do lucro real, admitida sua compensação, corrigido monetariamente pela variação da Ufir diária, com os resultados positivos da mesma natureza em meses subsequentes.

§ 5º - O imposto de que trata este artigo será:

I - definitivo, não podendo ser compensado com o imposto sobre a renda apurado com base no lucro real, presumido ou arbitrado;

II - indedutível na apuração do lucro real;

III - convertido em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no último dia do mês a que se referir;

IV - pago até o último dia útil do mês subsequente ao da apuração, reconvertido para cruzeiros pelo valor da Ufir diária vigente no dia anterior ao do pagamento.

§ 6º - O custo de aquisição dos ativos objeto das operações de que trata este artigo será corrigido monetariamente pela variação acumulada da Ufir diária, da data de aquisição até a data de venda, sendo que, no caso de várias aquisições da mesma espécie de ativo, no mesmo dia, será considerado como custo de aquisição o valor médio pago.

§ 7º - A partir de 01/01/1993, a variação monetária do custo de aquisição dos ativos, a que se refere o § 6º deste artigo, será apropriada segundo o regime de competência.

§ 8º - Nos casos dos mercados de opções e a termo, o disposto neste artigo aplica-se às operações iniciadas a partir de 01/01/1993.

§ 9º - Excluem-se do disposto neste artigo os ganhos líquidos nas alienações de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas e os resultantes da alienação de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições.

§ 10 - (VETADO).

Referências ao art. 29 Jurisprudência do art. 29