Legislação

Lei 8.541, de 23/12/1992

Art. 39

Título III - DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (Ir para)

Capítulo I - DA APURAÇÃO E PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (Ir para)

Art. 39

- A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, apurada no encerramento do ano-calendário, pelas empresas referidas no art. 38, § 1º, desta lei, será convertida em Ufir diária, tomando-se por base o valor desta no último dia do período. [[Lei 8.541/1992, art. 38.]]

§ 1º - A contribuição social, determinada e recolhida na forma do art. 38 desta lei, será reduzida da contribuição apurada no encerramento do ano-calendário. [[Lei 8.541/1992, art. 38.]]

§ 2º - A diferença entre a contribuição devida, apurada na forma deste artigo, e a importância paga nos termos do art. 38, § 1º, desta lei, será: [[Lei 8.541/1992, art. 38.]]

a) paga em quota única, até a data fixada para entrega da declaração anual, quando positiva;

b) compensada, corrigida monetariamente, com a contribuição mensal a ser paga nos meses subsequentes ao fixado para entrega da declaração anual, se negativa, assegurada a alternativa de restituição do montante pago a maior.

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