Lei 8.541, de 23/12/1992

Art.
Título I - DO IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Capítulo I - DO IMPOSTO SOBRE A RENDA MENSAL(Ir para)
Art. 1º

- A partir do mês de janeiro de 1993, o imposto sobre a renda e adicional das pessoas jurídicas, inclusive das equiparadas, das sociedades civis em geral, das sociedades cooperativas, em relação aos resultados obtidos em suas operações ou atividades estranhas a sua finalidade, nos termos da legislação em vigor, e, por opção, o das sociedades civis de prestação de serviços relativos às profissões regulamentadas, será devido mensalmente, à medida em que os lucros forem sendo auferidos.