Lei 8.541, de 23/12/1992

Art. 12
Subseção III - DOS PREJUÍZOS FISCAIS(Ir para)
Art. 12

- (Revogado pela Lei 8.981, de 20/01/1995, art. 117).

Redação anterior: [Art. 12 - Os prejuízos fiscais apurados a partir de 01/01/1993 poderão ser compensados, corrigidos, monetariamente, com o lucro real apurado em até quatro anos-calendários, subseqüentes ao ano da apuração.]