Legislação

Lei 8.541, de 23/12/1992

Art. 21

Título I - DO IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Capítulo I - DO IMPOSTO SOBRE A RENDA MENSAL (Ir para)

Seção III - IMPOSTO SOBRE A RENDA MENSAL CALCULADO COM BASE NO LUCRO ARBITRADO (Ir para)
Subseção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 21

- (Revogado pela Lei 8.981, de 20/01/1995, art. 117).

Redação anterior: [Art. 21 - A autoridade tributária arbitrará, nos termos da legislação em vigor e com as alterações introduzidas por esta lei, o lucro das pessoas jurídicas que servirá de base de cálculo do imposto sobre a renda, à alíquota de 25%, quando:
I - o contribuinte obrigado à tributação com base no lucro real não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal;
II - a escrituração mantida pelo contribuinte contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para determinar o lucro real ou, ainda, revelar evidentes indícios de fraude;
III - o contribuinte recusar-se a apresentar os livros e documentos de escrituração comercial e fiscal à autoridade tributária;
IV - o contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no lucro presumido ou deixar de atender ao estabelecido no art. 18 desta lei.
§ 1º - Compete ao Ministro da Fazenda, para efeito do arbitramento de que trata o inciso IV deste artigo, fixar a percentagem incidente sobre a receita bruta, quando conhecida, a qual não será inferior a quinze por cento e levará em conta a natureza da atividade econômica da pessoa jurídica, que, optante pelo lucro presumido não atender ao estabelecido no art. 18 desta lei.
§ 2º - Excepcionalmente, nos casos fortuitos ou de força maior, como definido na lei civil e devidamente comprovados, a pessoa jurídica poderá calcular o imposto sobre a renda mensal com base no lucro arbitrado.] [[Lei 8.541/1992, art. 18.]]

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