Lei 8.541, de 23/12/1992

Art.
Art. 2º

- A base de cálculo do imposto será o lucro real, presumido ou arbitrado, apurada mensalmente, convertida em quantidade de Unidade Fiscal de Referência (Ufir) (Lei 8.383, de 30/12/1991, art. 1º) diária pelo valor desta no último dia do período-base.