Lei 8.541, de 23/12/1992

Art. 26
Art. 26

- Se não estiver obrigada à apuração do lucro real nos termos do art. 5º desta lei, a pessoa jurídica poderá, no ato da entrega da declaração anual ou de encerramento, optar pela tributação com base no lucro presumido, atendidas as disposições previstas no art. 18 desta lei. [[Lei 8.541/1992, art. 5º. Lei 8.541/1992, art. 18.]]