Legislação

Lei 8.541, de 23/12/1992

Art. 41

Título IV - DAS PENALIDADES (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 41

- A falta ou insuficiência de recolhimento do imposto sobre a renda mensal, no ano-calendário, implicará o lançamento, de ofício, observados os seguintes procedimentos:

I - para as pessoas jurídicas de que trata o art. 5º desta lei o imposto será exigido com base no lucro real ou arbitrado; [[Lei 8.541/1992, art. 5º.]]

II - para as demais pessoas jurídicas, o imposto será exigido com base no lucro presumido ou arbitrado.

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