Lei 8.541, de 23/12/1992

Art. 41
Art. 41

- A falta ou insuficiência de recolhimento do imposto sobre a renda mensal, no ano-calendário, implicará o lançamento, de ofício, observados os seguintes procedimentos:

I - para as pessoas jurídicas de que trata o art. 5º desta lei o imposto será exigido com base no lucro real ou arbitrado; [[Lei 8.541/1992, art. 5º.]]

II - para as demais pessoas jurídicas, o imposto será exigido com base no lucro presumido ou arbitrado.