Lei 8.541, de 23/12/1992

Art. 33
Art. 33

- A pessoa jurídica optante pela tributação com base no lucro presumido, que possuir saldo de lucro inflacionário acumulado anterior à opção, deverá tributar mensalmente o correspondente a 1/240 deste saldo até 31/12/1994 e 1/120 a partir do exercício financeiro de 1995.

Parágrafo único - Poderá a pessoa jurídica de que trata este artigo fazer a opção pela tributação prevista no art. 31 desta lei. [[Lei 8.541/1992, art. 31.]]