Legislação

Lei 8.541, de 23/12/1992

Art. 48

Título V - DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)

Art. 48

- Ficam isentos do imposto de renda os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada.

Lei 9.250, de 26/12/1995, art. 27 (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 48 - Ficam isentos do Imposto de Renda os vencimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, quando pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.]

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