Lei 8.541, de 23/12/1992
Capítulo II - DO IMPOSTO CALCULADO SOBRE O LUCRO INFLACIONÁRIO ACUMULADO(Ir para)
Art. 30- A pessoa jurídica deverá considerar realizado mensalmente, no mínimo, 1/240, ou o valor efetivamente realizado, nos termos da legislação em vigor, do lucro inflacionário acumulado e do saldo credor da diferença de correção monetária complementar IPC/BTNF (Lei 8.200, de 28/06/1991, art. 3º).