Legislação

Lei 8.541, de 23/12/1992

Art. 11

Título I - DO IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Capítulo I - DO IMPOSTO SOBRE A RENDA MENSAL (Ir para)

Seção I - IMPOSTO SOBRE A RENDA MENSAL CALCULADO COM BASE NO LUCRO REAL (Ir para)
Subseção II - DAS ALTERAÇÕES NA APURAÇÃO DO LUCRO REAL (Ir para)
Art. 11

- O valor dos impostos recolhidos na forma dos arts. 29, 31 e 36, desta lei, mantidas as demais disposições sobre a matéria, integrará o cálculo dos incentivos fiscais de que trata o Decreto-lei 1.376, de 12/12/1974 (Finor/Finam/Funres). [[Lei 8.541/1992, art. 29. Lei 8.541/1992, art. 31. Lei 8.541/1992, art. 36.]]

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