Legislação

Lei 8.541, de 23/12/1992

Art. 20

Título I - DO IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Capítulo I - DO IMPOSTO SOBRE A RENDA MENSAL (Ir para)

Seção II - IMPOSTO SOBRE A RENDA MENSAL CALCULADO COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO (Ir para)
Subseção IV - DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS OPTANTES PELA TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO (Ir para)
Art. 20

- Os rendimentos, efetivamente pagos a sócios ou titular de empresa individual e escriturados nos livros indicados no art. 18, I, desta lei, que ultrapassarem o valor do lucro presumido deduzido do imposto sobre a renda correspondente serão tributados na fonte e na declaração anual dos referidos beneficiários. [[Lei 8.541/1992, art. 18.]]

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