Legislação

Lei 8.541, de 23/12/1992

Art. 15

Título I - DO IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Capítulo I - DO IMPOSTO SOBRE A RENDA MENSAL (Ir para)

Seção II - IMPOSTO SOBRE A RENDA MENSAL CALCULADO COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO (Ir para)
Subseção II - DA TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO (Ir para)
Art. 15

- O imposto sobre a renda mensal será calculado mediante a aplicação da alíquota de 25% sobre a base de cálculo expressa em quantidade de Ufir diária.

§ 1º - Do imposto apurado na forma do caput deste artigo a pessoa jurídica poderá excluir o valor dos incentivos fiscais de dedução do imposto, podendo o valor excedente ser compensado nos meses subseqüentes, observados os limites e prazos fixados na legislação específica.

§ 2º - O imposto sobre a renda na fonte, pago ou retido, sobre as receitas incluídas na base de cálculo de que trata o art. 14, desta lei, será compensado com o valor do imposto devido mensalmente e apurado nos termos deste artigo. [[Lei 8.541/1992, art. 14.]]

§ 3º - Para os efeitos do parágrafo anterior, o imposto pago ou retido, constante de documento hábil, e os incentivos de que trata o § 1º deste artigo, serão convertidos em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no último dia do mês a que se referir o pagamento ou a retenção.

§ 4º - Nos casos em que o imposto sobre a renda pago ou retido na fonte seja superior ao devido, a diferença, corrigida, monetariamente, poderá ser compensada com o imposto mensal dos meses subseqüentes.

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