Legislação

Lei 8.541, de 23/12/1992

Art. 17

Título I - DO IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Capítulo I - DO IMPOSTO SOBRE A RENDA MENSAL (Ir para)

Seção II - IMPOSTO SOBRE A RENDA MENSAL CALCULADO COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO (Ir para)
Subseção III - DA TRIBUTAÇÃO MENSAL DOS DEMAIS RESULTADOS E GANHOS DE CAPITAL (Ir para)
Art. 17

- Os resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na base de cálculo do art. 14, § 3º, desta lei, inclusive os ganhos de capital, serão tributados mensalmente, a partir de 01/01/1993, à alíquota de 25 %. [[Lei 8.541/1992, art. 14.]]

§ 1º - Entre os resultados a que alude o caput deste artigo, não se incluem os valores tributados na forma dos arts. 29 e 36, desta lei, bem como as variações monetárias ativas decorrentes das operações mencionadas nos referidos artigos.

§ 2º - O ganho de capital, nas alienações de bens do ativo permanente e das aplicações em ouro não tributadas na forma do art. 29 desta lei, corresponderá à diferença positiva verificada, no mês, entre o valor da alienação e o respectivo custo de aquisição, corrigido monetariamente, até a data da operação.[[Lei 8.541/1992, art. 29.]]

§ 3º - A base de cálculo do imposto de que trata este artigo será a soma dos resultados positivos e dos ganhos de capital, convertida em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no último dia do período-base.

§ 4º - O imposto será pago até o último dia útil do mês subsequente ao de apuração, reconvertido para cruzeiro com base na expressão monetária da Ufir diária vigente no dia anterior ao do pagamento.

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