Lei 8.541, de 23/12/1992

Art. 38
Título III - DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (Ir para)
Capítulo I - DA APURAÇÃO E PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL(Ir para)
Art. 38

- Aplicam-se à contribuição social sobre o lucro (Lei 7.689, de 15/12/1988) as mesmas normas de pagamento estabelecidas por esta lei para o Imposto de Renda das pessoas jurídicas, mantida a base de cálculo e alíquotas previstas na legislação em vigor, com as alterações introduzidas por esta lei.

§ 1º - A base de cálculo da contribuição social para as empresas que exercerem a opção a que se refere o art. 23 desta lei será o valor correspondente a dez por cento da receita bruta mensal, acrescido dos demais resultados e ganhos de capital. [[Lei 8.541/1992, art. 23.]]

§ 2º - A base de cálculo da contribuição social será convertida em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no último dia do período-base.

§ 3º - A contribuição será paga até o último dia útil do mês subseqüente ao de apuração, reconvertida para cruzeiro com base na expressão monetária da Ufir diária vigente no dia anterior ao do pagamento.