Legislação

Lei 8.541, de 23/12/1992

Art. 37

Título II - DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (Ir para)

Capítulo I - IMPOSTO SOBRE A RENDA CALCULADO SOBRE APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE RENDA FIXA (Ir para)

Art. 37

- (Revogado pela Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 74. Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)

Redação anterior (Original): [Art. 37 - Não incidirá o imposto de renda na fonte de que trata o art. 36 desta lei sobre os rendimentos auferidos por instituição financeira, inclusive sociedades de seguro, previdência e capitalização, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários e sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários, ressalvadas as aplicações de que trata o art. 21, § 4º, da Lei 8.383, de 30/12/1991. [[Lei 8.383/1991, art. 21.]]
§ 1º - Os rendimentos auferidos pelas entidades de que trata este artigo em aplicações financeiras de renda fixa deverão compor o lucro real.
§ 2º - Excluem-se do disposto neste artigo os rendimentos auferidos pelas associações de poupança e empréstimo em aplicações financeiras de renda fixa.]

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