Lei 8.541, de 23/12/1992
Título VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 49- A pessoa jurídica estará obrigada à apuração do lucro real, no ano-calendário de 1993, se, no ano-calendário de 1992, a soma da receita bruta anual, acrescida das demais receitas e ganhos de capital, for igual ou superior a 9.600.000 Ufir.
§ 1º - Para fins de apuração no limite previsto neste artigo, as receitas serão convertidas, mês a mês, em quantidade de Ufir, pelo valor desta no último dia do mês em que forem auferidas.
§ 2º - O limite deste artigo será reduzido proporcionalmente ao número de meses do período, nos casos de início de atividade, no ano-calendário de 1992.