Legislação

Decreto 89.496, de 29/03/1984
(D.O. 30/03/1984)

Art. 54

- As empresas privadas de exploração agropecuária agroindustrial, com base na irrigação, cujos projetos tenham sido beneficiados com incentivos do Poder Público, não poderão dar às terras destinação diversa da prevista nos respectivos projetos, sem prévia autorização do Ministério do Interior.

Parágrafo único - Para controle do disposto no caput deste artigo, o Ministério do Interior promoverá o cadastramento dessas empresas e fará acompanhamento da implantação e funcionamento dos respectivos projetos.


Art. 55

- A constituição de empresas públicas ou sociedades de economia mista, visando à prestação de serviços concernentes aos objetivos da Política Nacional de Irrigação, dependerá, em cada caso, de autorização legislativa.


Art. 56

- O Ministro de Estado do Interior expedirá, quando couber, os atos necessários à complementação e execução deste Regulamento.


Art. 57

- O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Brasília, 29/03/84, 163º da Independência e 96º da República. João B. Figueiredo - Mário David Andreazza