Legislação

Decreto 89.496, de 29/03/1984

Art. 25

Capítulo III - DOS PROJETOS DE IRRIGAÇÃO (Ir para)

Seção II - DO USO DA ÁGUA (Ir para)

Art. 25

- Considera-se decorrente da irrigação qualquer atividade técnico-econômica que se possa desenvolver em determinado projeto, além da agricultura irrigada.

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