Legislação

Decreto 89.496, de 29/03/1984

Art. 34

Capítulo III - DOS PROJETOS DE IRRIGAÇÃO (Ir para)

Seção II - DO USO DA ÁGUA (Ir para)

Art. 34

- Quando a derivação das águas públicas for concedida ou autorizada para uso exclusivo do irrigante, a concessão ou a autorização considerar-se-á extinta, sem indenização ao mesmo, sempre que verificados, no que couber, as hipóteses estabelecidas no artigo 33 deste Regulamento, a critério do outorgante.

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