Legislação

Decreto 89.496, de 29/03/1984

Art. 22

Capítulo III - DOS PROJETOS DE IRRIGAÇÃO (Ir para)

Seção II - DO USO DA ÁGUA (Ir para)

Art. 22

- Para os efeitos deste Regulamento, as águas publicas superficiais. destinadas à irrigação e atividades decorrentes, classificam-se em permanentes e eventuais, obedecidos os seguintes critérios

I - são permanentes, na forma deste artigo, as águas publicas que correspondem à vazão mínima do rio em todas as estações do ano;

II - são eventuais as águas excedentes da vazão mínima do rio.

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