Legislação

Decreto 89.496, de 29/03/1984

Art. 11

Capítulo III - DOS PROJETOS DE IRRIGAÇÃO (Ir para)

Art. 11

- O Presidente da República concederá financiamentos ou estabelecerá linhas de incentivos, aos projetos de irrigação que vierem a ser executados por iniciativa de empresas privadas, cooperativas e produtores rurais isolados desde que os respectivos projetos tenham sido aprovados pelo Ministério do Interior, na forma do disposto no § 4º do artigo 8º, deste Regulamento.

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