Decreto 89.496, de 29/03/1984

Art. 45
ARTIGO REVOGADO.
Capítulo IV - DO IRRIGANTE (Ir para)
Art. 45

- Considera-se irrigante, para os efeitos deste Regulamento, a pessoa física ou jurídica que se dedique, em determinado projeto de irrigação, à exploração de lote agrícola, do qual seja proprietária, promitente compradora ou concessionária de uso.

Parágrafo único - Para os efeitos deste Regulamento, considera-se irrigante individual a pessoa física que se dedique, em determinado projeto público de irrigação, à exploração de lote agrícola familiar.