Decreto 89.496, de 29/03/1984

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Capítulo III - DOS PROJETOS DE IRRIGAçãO (Ir para)
Art. 8º

- Os projetos de irrigação, para os efeitos da Lei 6.662, de 25/06/1979, são públicos ou privados.

§ 1º - Considera-se projeto de irrigação o conjunto de atividades de planejamento, execução, administração, operação e manutenção, visando ao aproveitamento agrícola dos recursos de água e solo em determinada área.

§ 2º - Projetos Públicos são aqueles cuja infra-estrutura de irrigação é projetada, implantada e operada, direta ou indiretamente, sob a responsabilidade do Poder Público.

§ 3º - Projetos Privados são aqueles cuja infra-estrutura de irrigação é projetada, implantada e operada por particulares, com ou sem incentivos do Poder Público.

§ 4º - Os projetos privados, que pretendam beneficiar-se de incentivos do Poder Público, deverão ser analisados e aprovados pelo Ministério do Interior, observando-se o seguinte:

I - o Ministério do Interior poderá outorgar poderes a suas entidades vinculadas ou credenciadas ou celebrar convênios com órgãos governamentais da União ou dos Estados, para analisar e aprovar os projetos privados a que se refere o presente parágrafo;

II - a análise e aprovação serão feitas de acordo com as normas a serem estabelecidas pelo Ministério do Interior.